Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 123.º

EM VIGOR
[...] 1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção. 2 - Para a audiência são notificados o devedor insolvente, os requerentes da falência e os credores que hajam deduzido oposição, podendo todos eles juntar documentos até à audiência de julgamento e apresentar testemunhas, nos termos do artigo 789.º do Código de Processo Civil. 3 - Tendo-se verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 20.º, mas reconhecendo-se não existir já inconveniente em que o devedor seja imediatamente ouvido, é este citado para a audiência e para responder à matéria da oposição, podendo juntar documentos com a resposta e apresentar testemunhas, nos termos do disposto no número anterior.