Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 49.º

EM VIGOR
Reclamação contra as deliberações da assembleia 1 - Da deliberação da assembleia que aprove ou não o crédito pode qualquer interessado reclamar para o juiz, podendo fazê-lo oralmente, logo na própria assembleia, ou por escrito, no prazo de cinco dias. 2 - O juiz, realizadas as diligências necessárias, designadamente a audição de credores, de representantes da empresa, do gestor judicial e dos membros da comissão de credores, decidirá as reclamações até ao dia designado para a reunião da assembleia definitiva de credores. 3 - A decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores e dela não cabe recurso.