Artigo 126.º-C
EM VIGORFalências conjuntas
Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se não se encontrar depositada a respectiva quantia, o tribunal, a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, declarará no próprio apenso a falência dos responsáveis conjuntamente com a da empresa, efectuando-se o pagamento das importâncias em dívida através da liquidação no processo de falência.