Artigo 93.º
EM VIGORDação em cumprimento ou cessão de bens aos credores
1 - A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores abrangidos e pela empresa devedora, só pode recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitem, proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
2 - A identificação dos bens abrangidos e dos créditos extintos, assim como a determinação do valor aceitável para a dação em cumprimento, devem ser definidas com a possível precisão da deliberação da assembleia dos credores que aprove a providência, podendo a sua fixação ser confiada à negociação do gestor judicial com os credores visados e com a devedora; neste caso, será fixado prazo para a operação, ficando a deliberação da assembleia dependente da obtenção de acordo dentro do prazo estabelecido.