Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer credor que o justifique e requeira ao juiz. 3 - Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1184/07-615-03-2007FÁTIMA GALANTE

    FALÊNCIA · RECURSO · URGÊNCIA

    I - Podendo os recursos correr termos ou não no próprio processo de recuperação de empresa e de falência, impõe-se considerar que a intenção do legislador é a de que todo o processamento que envolve os processos em causa se encontra submetido ao carácter de urgência - uma vez que a preocupação do legislador foi a de celeridade processual nesses processos. II - Consequentemente, corre em férias o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.