Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 129.º

EM VIGOR
Oposição de embargos à sentença 1 - Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação: a) O devedor, desatendido na sua apresentação à falência, ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência; b) Qualquer credor que como tal se legitime; c) O Ministério Público, nos casos em que os interesses a seu cargo o justifiquem; d) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa considerada falida, no caso de a falência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez; e) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando a falência haja sido declarada depois da morte do falido ou quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos. 2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República. 3 - A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, bem como os termos do processo subsequentes, à sentença de verificação e graduação de créditos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRC714/200009-05-2000FERREIRA DE BARROS

    PROCESSO DE FALÊNCIA · EMBARGOS · AGRAVO

    I - Em processo de falência, só são admissíveis embargos contra a sentença que decreta a falência e deverão basear-se nos pressupostos de facto ou de direito atinentes à declaração da falência. II - Quer a condenação como litigante de má fé, quer a nomeação de credores integram questões meramente secundárias da sentença declaratória da falência, pelo que o recurso próprio é o de agravo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.