Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º a 16.º, 18.º a 20.º, 22.º a 25.º, 27.º a 30.º, 32.º, 34.º, 38.º, 41.º a 46.º, 49.º a 56.º, 58.º, 62.º, 65.º a 67.º, 77.º a 87.º, 90.º a 92.º, 97.º, 99.º, 103.º a 109.º, 114.º a 116.º, 119.º, 123.º, 124.º, 127.º a 130.º, 132.º, 134.º, 139.º, 142.º, 145.º, 148.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 161.º, 172.º, 179.º a 181.º, 184.º, 186.º a 188.º, 191.º a 193.º, 195.º, 196.º, 198.º a 200.º, 203.º, 205.º, 209.º, 213.º, 215.º, 216.º, 220.º, 221.º, 223.º, 224.º, 232.º a 234.º, 236.º e 240.º a 244.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP993137525-11-1999PIRES CONDESSO

    FALÊNCIA · EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL · REQUISITOS

    I - A empresa em situação económica difícil não pode ser declarada falida, mas apenas ser objecto de medidas de recuperação. II - Requerida a declaração de falência e constatado que o passivo é ligeiramente superior ao activo e que as circunstâncias do incumprimento invocado revelam apenas a dificuldade ( e não a impossibilidade ) do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.