Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 24.º

EM VIGOR
Recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento do processo 1 - Findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos 15 dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção. 2 - Nas diligências que efectuar, pode o juiz ouvir os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de trabalhadores, tendo, nomeadamente, em vista a designação do gestor judicial, ou do liquidatário judicial e a nomeação da comissão de credores.