Artigo 118.º
EM VIGORIsenção de emolumentos
1 - Tanto os actos previstos nos artigos 59.º e 60.º, como a constituição da nova sociedade resultante do acordo de credores, ou as providências integradoras ou decorrentes da reestruturação financeira e da gestão controlada, que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo, ficam isentos de emolumentos do notariado e do registo.
2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.