Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - O presente diploma entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação. 2 - A alteração introduzida no artigo 152.º do CPEREF só se aplica às acções instauradas a partir da data referida no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP042251928-06-2005MARQUES DE CASTILHO

    FALÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA VOLUNTÁRIA · HIPOTECA LEGAL

    O artigo 152 do CPEREF deve ser interpretado no sentido de abranger não só os privilégios creditórios, mas também as hipotecas legais.

  • TRP042011501-03-2005MARQUES DE CASTILHO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA LEGAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · DÍVIDA

    A referência aos "privilégios creditórios" contida no artigo 152 do CPEREF abrange não só tais garantias stricto sensu consideradas, mas igualmente outras garantias, nomeadamente a hipoteca legal, cujas afinidades com aquelas são manifestas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.