Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 128.º

EM VIGOR
Sentença de declaração de falência 1 - Na sentença que declarar a falência deve o tribunal: a) Fixar residência ao falido; b) Nomear o liquidatário judicial da falência e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída ou houver necessidade de substituir os membros designados no processo de recuperação; c) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao liquidatário judicial, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; d) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal; e) Designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos. 2 - A sentença é logo notificada ao Ministério Público, registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria, e publicada por extracto no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados à porta da sede e das sucursais do falido ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal. 3 - Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ18212/18.9T8PRT.P1.S127-10-2020ANA PAULA BOULAROT

    FALÊNCIA · EFEITOS PATRIMONIAIS · CESSAÇÃO · COBRANÇA DE DÍVIDAS

    -I In casu, a Autora, aqui Recorrente e credora, não reclamou o seu crédito no processo de falência da Ré, nem no prazo que aí foi designado para o efeito, nem subsequentemente, em sede de verificação ulterior de créditos, como poderia ter feito de harmonia com o preceituado no artigo 205º, nº1 do CPEREF, no qual se dispunha o seguinte «Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda no

  • STJ652/03.0TYVNG-S.P1.S122-01-2013n.º 1, 2NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · EFICÁCIA REAL

    I - O art. 205.º do CPEREF faz a distinção entre, por um lado, a reclamação de créditos e, por outro, a separação e restituição de bens, referindo-se o n.º 2 desse preceito legal, apenas, à reclamação de créditos, o que não pode senão significar que as acções de separação e restituição de bens não estão sujeitas ao prazo de caducidade ali estabelecido, por se tratar de uma norma excepcional, que n

  • TRC714/200009-05-2000FERREIRA DE BARROS

    PROCESSO DE FALÊNCIA · EMBARGOS · AGRAVO

    I - Em processo de falência, só são admissíveis embargos contra a sentença que decreta a falência e deverão basear-se nos pressupostos de facto ou de direito atinentes à declaração da falência. II - Quer a condenação como litigante de má fé, quer a nomeação de credores integram questões meramente secundárias da sentença declaratória da falência, pelo que o recurso próprio é o de agravo.

  • TRP005006913-03-2000FERNANDES DO VALE

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · RECLAMAÇÃO · NOVOS CRÉDITOS · ACÇÃO SUMÁRIA

    A acção com processo sumário prevista nos artigos 205 e 207 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril) deve ser intentada apenas contra os credores da massa falida cujos créditos foram oportunamente reclamados, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.