Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 28.º

EM VIGOR
Despacho de prosseguimento da acção Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, ou 25.º, n.os 1 a 3, deve o juiz, no respectivo despacho: a) Designar o gestor judicial ou confirmar o gestor já nomeado; b) Nomear a comissão de credores incumbida de defender os interesses de todos eles; c) Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias; d) Convocar imediatamente a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local para o efeito.