Artigo 226.º
EM VIGORRegime aplicável à instrução e julgamento
Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 224.º, observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal.
Decreto-Lei 315/98
Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril