Artigo 31.º
EM VIGORCálculo dos créditos
1 - Os montantes dos créditos de capital e juros que possam ser apreciados na assembleia de credores devem reportar-se todos à data da entrada da petição inicial em juízo.
2 - Para o efeito da uniformidade do cálculo, deve a data de referência constar das comunicações determinadas no artigo 43.º