Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 81.º

EM VIGOR
Direitos dos credores não aceitantes 1 - Os créditos dos não subscritores e dos não aderentes ao acordo, bem como os créditos não abrangidos dos credores aceitantes, serão assumidos pela nova sociedade, nos termos em que se encontrem à data da aprovação do acordo, podendo os subscritores da proposta subordinar, porém, a aceitação desta às seguintes modificações, quanto aos créditos que não beneficiem de garantia real: a) Redução do seu montante até valor que corresponda a 20% do seu valor à data do acordo; b) Eliminação dos juros, ou redução destes, por prazo não superior a sete anos, quanto aos créditos ou parte deles que se mantenham; c) Subordinação do pagamento do capital ou dos juros às possibilidades financeiras da nova sociedade, com o compromisso da liquidação efectiva no período máximo de sete anos. 2 - As modificações dos créditos que disponham da garantia de terceiros não aproveitam aos garantes, que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamento nos direitos dos credores. 3 - Os créditos que beneficiem de garantia real, à qual os seus titulares não hajam renunciado, podem ser objecto de novo plano de pagamento, integrado na proposta do acordo, desde que os respectivos credores nisso concordem.