Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 8.º

EM VIGOR
É republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Paulo José Fernandes Pedroso. Promulgado em 1 de Outubro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Outubro de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional. CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA TÍTULO I Disposições introdutórias comuns

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ07B417604-12-2007SALVADOR DA COSTA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · LIVRANÇA · OPOSIÇÃO · RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

    1. No domínio da aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os credores que aprovarem a reestruturação financeira da empresa devedora por via da extinção ou da modificação dos seus direitos de crédito com garantia real ou pessoal prestada por terceiros não podem exigir-lhes, em princípio, o pagamento. 2. A extinção é susceptível de derivar d

  • STJ05A370631-01-2006BORGES SOEIRO

    FALÊNCIA · INSOLVÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

    1. O juízo de viabilidade económica deverá pressupor a análise da estrutura produtiva da empresa e do mercado em que ela se insere, sendo certo que o revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade de satisfazer a generalidade das ob

  • TC98/0313-07-2005Benjamim Rodrigues
  • TRP045495215-11-2004FERNANDES DO VALE

    FALÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Não deve ser indeferida liminarmente a petição inicial falimentar, apesar do requerente alegar insuficiente base factual no que respeita aos pressupostos de que depende tal declaração. II - Essa omissão, por não revelar "manifesta improcedência" da pretensão, deve ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição ou requerimento inicial.

  • STJ03B20920-03-2003FERREIRA GIRÃO

    FALÊNCIA · INSOLVÊNCIA · PRESSUPOSTOS · REQUISITOS

  • TRP025114518-11-2002CUNHA BARBOSA

    FALÊNCIA · CREDOR

    Não está legalmente vedado o uso do processo de falência quando exista apenas um credor (artigos 1 e 8 n.1 alínea a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, redacção do Decreto-Lei n.315/98 de 20 de Outubro).

  • STJ02B218119-09-2002NASCIMENTO COSTA

    FALÊNCIA · DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · LEGITIMIDADE

    1. Não impede o requerimento para declaração de falência o facto de estarem pendentes execuções hipotecárias promovidas pela embargada Empresa - B. 2. Também o não impedem os diplomas legais relativos à mesma Empresa - B. 3. O decurso de um prazo como pressuposto da existência ou da caducidade de uma faculdade legal rege-se pela lei nova.

  • TRP993137525-11-1999PIRES CONDESSO

    FALÊNCIA · EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL · REQUISITOS

    I - A empresa em situação económica difícil não pode ser declarada falida, mas apenas ser objecto de medidas de recuperação. II - Requerida a declaração de falência e constatado que o passivo é ligeiramente superior ao activo e que as circunstâncias do incumprimento invocado revelam apenas a dificuldade ( e não a impossibilidade ) do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.