Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 122.º

EM VIGOR
Declaração imediata da falência Ordenado o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 25.º, deve o juiz, no caso de apresentação do devedor à falência, sem oposição de qualquer dos credores, bem como no caso de requerimento da falência por parte de qualquer dos credores, também sem oposição, declarar no mesmo despacho a falência do devedor.