Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 126.º

EM VIGOR
Falências derivadas 1 - A declaração de falência de uma sociedade sujeita à disciplina do Código das Sociedades Comerciais envolve a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada. 2 - Também a falência de cooperativa determina a de todos os seus cooperantes de responsabilidade ilimitada. 3 - Se respeitar a um agrupamento complementar de empresas, a declaração de falência determina a de todos os seus membros que, nos termos da respectiva legislação, sejam solidariamente responsáveis por qualquer das dívidas objecto do processo de falência. 4 - Respeitando a declaração de falência a um agrupamento europeu de interesse económico não determina ela necessariamente a de todos os seus membros mas os credores podem requerer a declaração de falência daqueles que se encontrem insolventes. 5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, há-de o requerimento para apresentação ou pedido de declaração de falência identificar cada um dos sócios, cooperantes ou membros interessados, com os demais elementos necessários.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ439/15.7T8OLH-J.E1.S122-06-2021ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO

    I - A qualificação como culposa de uma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista “moralizar o sistema”: aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, não permitindo que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passem(m) “impune(s)”. II - O que não significa que tais medidas/sanções – ma

  • TCAN00170/04.9BEBRG18-10-2007Moisés Rodrigues

    EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA APÓS FALÊNCIA – OMISSÃO PRONÚNCIA

    I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela. II - Os artigos 180.º, n.ºs 1 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmoniza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.