Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 86.º

EM VIGOR
Criação de várias sociedades 1 - Se o projecto de acordo de credores contiver a criação de várias sociedades para a exploração de partes diversas do estabelecimento ou de diversos estabelecimentos do devedor, aplicar-se-á o disposto nos preceitos constantes desta secção, com as necessárias adaptações, observando-se ainda as disposições seguintes: a) O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade; b) O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos; c) O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas; d) A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas. 2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades. SECÇÃO IV Reestruturação financeira