Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 205.º

EM VIGOR
[...] 1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias. 2 - ... 3 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ652/03.0TYVNG-S.P1.S122-01-2013n.º 2NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · EFICÁCIA REAL

    I - O art. 205.º do CPEREF faz a distinção entre, por um lado, a reclamação de créditos e, por outro, a separação e restituição de bens, referindo-se o n.º 2 desse preceito legal, apenas, à reclamação de créditos, o que não pode senão significar que as acções de separação e restituição de bens não estão sujeitas ao prazo de caducidade ali estabelecido, por se tratar de uma norma excepcional, que n

  • TRE638/08-312-06-2008SÉRGIO ABRANTES MENDES

    INSOLVÊNCIA · SEPARAÇÃO DE BENS · RECUPERAÇÃO DE BENS · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    A acção para o exercício do direito à separação ou restituição de bens, prevista no art.º 205º n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência – CPEREF, não está sujeita ao prazo de caducidade estabelecido no n.º 2 do mesmo preceito, para ao reconhecimento tardio de créditos que não foram reclamados no momento próprio. B.D.

  • TRP062393217-10-2006HENRIQUE ARAÚJO

    CONTRATO-PROMESSA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · FALÊNCIA

    I - Em princípio os contratos-promessa não cumpridos, uma vez declarados falidos os promitentes-vendedores, consideram-se extintos. II - Ressalva-se a hipótese de o liquidatário, ouvida comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido.

  • TRP005006913-03-2000FERNANDES DO VALE

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · RECLAMAÇÃO · NOVOS CRÉDITOS · ACÇÃO SUMÁRIA

    A acção com processo sumário prevista nos artigos 205 e 207 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril) deve ser intentada apenas contra os credores da massa falida cujos créditos foram oportunamente reclamados, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.