Artigo 216.º
EM VIGORConcorrência dos credores sociais e pessoais
1 - Havendo, nas situações de falência derivada ou conjunta, credores sociais e credores pessoais, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre estes bens.
2 - Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é o excedente rateado pelas diferentes massas pessoais em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio, cooperante ou membro tivesse na sociedade, cooperativa ou agrupamento.