Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 212.º

EM VIGOR
Pagamento no caso de devedores solidários 1 - Quando, além do falido, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, os credores que hajam concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento qualquer quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem. 2 - Os credores devem fazer ainda as participações necessárias em todos os processos nos quais hajam reclamado o seu crédito, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente tiverem recebido e de responderem pelos danos que causarem.