Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 164.º

EM VIGOR
Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência 1 - As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago, como credor comum, pelas forças da massa falida. 2 - O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1936/07.3TBFAF-S.G125-09-2012RAQUEL REGO

    CIRE · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · DIREITO DE RETENÇÃO

    I – Como entendeu em recente aresto o STJ, a ideia de imputabilidade deve ser entendida, em sede de insolvência, no sentido de “ter dado causa “, “ter motivado. II - Um consumidor, promitente-comprador de imóvel, com traditio, cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obrigacional) não foi cumprido pelo administrador da insolvência, goza do direito de retenção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.