Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 46.º

EM VIGOR
Lista discriminada de credores 1 - Emitido o parecer da comissão, compete ao gestor judicial, nos cinco dias posteriores, elaborar a relação provisória dos créditos reclamados ou relacionados pela empresa, apreciar os termos da sua justificação, bem como as impugnações de que tenham sido objecto, considerando-se por ele impugnados todos os que não tenham o seu parecer favorável. 2 - Os créditos constantes da relação provisória elaborada pelo gestor serão classificados nas seguintes categorias: a) Créditos que não tenham sofrido impugnação e reconhecidos pelo gestor judicial; b) Créditos impugnados por credores, pela empresa ou pela comissão de credores, mas reconhecidos pelo gestor judicial; c) Créditos não reconhecidos pelo gestor judicial, impugnados ou não; d) Créditos abrangidos nas alíneas anteriores que gozem de garantia real sobre bens da empresa; e) Créditos compreendidos nas alíneas a) a c) que gozem de garantia real ou pessoal prestada por terceiro.