Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 59.º

EM VIGOR
Acção e decisões sujeitas a registo Estão sujeitas a registo comercial: a) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção referido no artigo 28.º; b) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação; c) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação, declarem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção e as que declarem a falência da empresa; d) As decisões proferidas nos termos do n.º 2 do artigo 35.º; e) As decisões que ponham termo à acção de recuperação.