Artigo 59.º
EM VIGORAcção e decisões sujeitas a registo
Estão sujeitas a registo comercial:
a) A acção especial de recuperação da empresa, bem como o despacho de prosseguimento da acção referido no artigo 28.º;
b) As deliberações da assembleia de credores que hajam aprovado ou rejeitado as providências de recuperação, bem como as respectivas decisões de homologação ou não homologação;
c) As decisões que, no decurso da acção especial de recuperação, declarem caducos os efeitos do despacho de prosseguimento da acção e as que declarem a falência da empresa;
d) As decisões proferidas nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
e) As decisões que ponham termo à acção de recuperação.