Artigo 210.º
EM VIGORRateios parciais
1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o liquidatário judicial apresentará, com o parecer da comissão de credores, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.