Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 103.º

EM VIGOR
Duração 1 - A gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão de fiscalização prevista no artigo 106.º 2 - Durante o período de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 29.º 3 - O período da gestão controlada inicia-se na data da homologação da deliberação que aprove a providência e cessa pelo simples decurso do prazo. 4 - É aplicável à cessação da gestão controlada o disposto no n.º 2 do artigo 95.º