Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 219.º

EM VIGOR
Relatório do liquidatário e arquivo de documentos 1 - No termo de cada período de seis meses, deve o liquidatário apresentar um relatório sucinto sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores, e destinado a ser junto ao processo. 2 - O liquidatário promoverá o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.