Artigo 170.º
EM VIGORArrendamento em que o falido é senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento em que o falido seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso, ou em que já esteja em curso, à data da declaração de falência, acção de despejo com fundamento no direito de resolução do contrato, deve o liquidatário judicial intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.
2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração de falência não retira ao arrendatário os direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil.