Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 41.º

EM VIGOR
Constituição e funcionamento da comissão de credores 1 - A comissão de credores, nomeada e empossada pelo juiz, inicia imediatamente funções e é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita pelo juiz, de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista. 2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; quando forem cinco, haverá sempre dois suplentes. 3 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade; nas deliberações é admitido o voto escrito, se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação. 4 - O juiz pode, a todo momento, a requerimento fundamentado dos interessados, alterar a composição da comissão de credores. 5 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga. 6 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que à data do despacho de prosseguimento da acção se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.