Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 124.º

EM VIGOR
[...] 1 - Na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações. 2 - Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.