Artigo 160.º
EM VIGORAcções apensas
1 - A impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido.
2 - É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos exigidos para a coligação de autores ou de demandados.
3 - A impugnação das resoluções de actos em benefício da massa corre, de igual modo, como dependência do processo de falência.