Artigo 113.º
EM VIGORDestino do capital do renunciante
A parte do capital objecto da renúncia do titular da empresa reverte, por mero efeito do despacho judicial, a favor dos credores que votaram a providência aprovada, na proporção dos respectivos créditos, podendo a respectiva inscrição no registo efectuar-se sem quaisquer encargos emolumentares.