Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 16.º

EM VIGOR
Junção de documentos pelo devedor 1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o apresentante ou requerente, juntar os seguintes documentos: a) Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem; b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra a empresa; c) Tendo a empresa contabilidade organizada, fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos, os quais serão imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com a obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário; d) Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor; e) Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido; f) Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal; g) Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens; h) Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade. 2 - Na petição podem ser requeridos outros meios de prova, devendo ser juntos com ela todos aqueles de que o devedor já disponha.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ652/03.0TYVNG-S.P1.S122-01-2013n.º 1NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · EFICÁCIA REAL

    I - O art. 205.º do CPEREF faz a distinção entre, por um lado, a reclamação de créditos e, por outro, a separação e restituição de bens, referindo-se o n.º 2 desse preceito legal, apenas, à reclamação de créditos, o que não pode senão significar que as acções de separação e restituição de bens não estão sujeitas ao prazo de caducidade ali estabelecido, por se tratar de uma norma excepcional, que n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.