Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 220.º

EM VIGOR
[...] 1 - O liquidatário apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do período fixado para a liquidação, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial. 2 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP042324108-06-2004ALBERTO SOBRINHO

    LIQUIDATÁRIO · REMUNERAÇÃO

    A remuneração do liquidatário no processo de falência, se destituído, ser-lhe-à paga de imediato, não carecendo de espera pelo final do processo. O mesmo deverá acontecer com o reembolso das despesas apresentadas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.