Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 71.º

EM VIGOR
Emissão de letras ou livranças 1 - Homologada definitivamente a providência, fica o devedor obrigado a aceitar as letras ou a subscrever as livranças que os credores exigirem pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor da concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado. 2 - Havendo mais de uma prestação, designar-se-á ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas. 3 - Quando o devedor haja aceitado letras ou subscrito livranças, nos termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.