Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoCPEREF · APREENSÃO DO BEM · VENCIMENTO
I – No CPEREF, estabelece-se uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido. II – Da conjugação do preceituado nos arts. 1º, 2º, 147º, nº1, 148º, nº/s 1 e 3 e 150º, nº1, todos do CPEREF, extrai-se que a apreensão para a massa falida se
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · REQUISITOS · CONTRADITÓRIO · LIQUIDATÁRIO
I - Declarada a falência duma sociedade, os gerentes, ou administradores, ou directores da falida não ficam, “ipso facto”, inibidos da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros. II - Existem dois pressupostos para a aplicação da inibição, para a prática de actos de comércio aos gerentes e administradores ou directores da falida, no caso do art. 148º do CPEREF: - a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.