Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 148.º

EM VIGOR
[...] 1 - A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º 2 - No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126.º-A e 126.º-B. 3 - A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC265/1107-11-2012Catarina Sarmento e Castro
  • TRP1885/03.4TJVNF-F.P126-03-2009TELES DE MENEZES

    CPEREF · APREENSÃO DO BEM · VENCIMENTO

    I – No CPEREF, estabelece-se uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido. II – Da conjugação do preceituado nos arts. 1º, 2º, 147º, nº1, 148º, nº/s 1 e 3 e 150º, nº1, todos do CPEREF, extrai-se que a apreensão para a massa falida se

  • TRP055260306-06-2005PINTO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · REQUISITOS · CONTRADITÓRIO · LIQUIDATÁRIO

    I - Declarada a falência duma sociedade, os gerentes, ou administradores, ou directores da falida não ficam, “ipso facto”, inibidos da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros. II - Existem dois pressupostos para a aplicação da inibição, para a prática de actos de comércio aos gerentes e administradores ou directores da falida, no caso do art. 148º do CPEREF: - a

  • TC306/0126-09-2002Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.