Artigo 112.º
EM VIGORDever resultante da renúncia
O titular da empresa a quem seja reconhecida a renúncia fica impedido de fazer prosseguir, ainda que indirectamente, a actividade da mesma unidade empresarial.
Decreto-Lei 315/98
Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril