Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 78.º

EM VIGOR
Noção e efeitos 1 - A reconstituição empresarial é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades. 2 - A constituição da nova sociedade determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo sempre que este abranja todo o património dela ou a exoneração do empresário individual a que o acordo se refere, sem prejuízo do disposto no artigo 84.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06667/0213-05-2003Dulce Neto

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ARGUIDA EM PROCESSO RECUPERAÇÃO EMPRESA

    Por conjugação do disposto nos artºs 78º, nº 2, 80º, nº 1 do DL nº 315/98, de 20/10 (CPEREF) com o também disposto no artº 130º, nºs 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais, a medida recuperatória de constituição de sociedade comercial por acordo de credores se resolve na figura da transformação extintiva, em que a nova sociedade sucede automaticamente à sociedade anterior, mantendo-se na nova p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.