Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 51.º

EM VIGOR
Suspensão e prorrogação dos trabalhos 1 - Os trabalhos da assembleia podem ser suspensos uma ou mais vezes, fixando o juiz nova data para a sua continuação dentro dos 10 dias subsequentes à reunião suspensa. 2 - Se não tiver sido ainda apresentado o relatório do gestor judicial ou não for possível deliberar sobre o meio de recuperação adequado, por falta de informação bastante, pode a assembleia prorrogar o período de observação da empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, pelo tempo considerado necessário, nunca superior a 60 dias; neste caso, cabe ao juiz suspender os trabalhos da assembleia e fixar nova data para a sua continuação.