Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 9.º

EM VIGOR
Prazo especial de requerimento da falência No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B218119-09-2002NASCIMENTO COSTA

    FALÊNCIA · DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · LEGITIMIDADE

    1. Não impede o requerimento para declaração de falência o facto de estarem pendentes execuções hipotecárias promovidas pela embargada Empresa - B. 2. Também o não impedem os diplomas legais relativos à mesma Empresa - B. 3. O decurso de um prazo como pressuposto da existência ou da caducidade de uma faculdade legal rege-se pela lei nova.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.