Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 61.º

EM VIGOR
Processo de registo Todos os actos de registo a que os artigos anteriores se referem serão promovidos pela secretaria judicial, após determinação do juiz, junto das conservatórias do registo comercial e predial respectivas, com base em certidão para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, não sendo devidos por tais actos quaisquer emolumentos ou encargos. CAPÍTULO II Providências de recuperação SECÇÃO I Princípios gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC98/0313-07-2005Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.