Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 191.º

EM VIGOR
Relação de créditos reclamados e não reclamados 1 - Findo o prazo das reclamações, deve o liquidatário apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, relação de todos os créditos reclamados e seus titulares, à qual pode ser acrescentada outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável. 2 - Os credores identificados na segunda relação devem ser avisados pelo liquidatário, por carta registada, para se pronunciarem sobre a situação no prazo de cinco dias, valendo como apresentada em tempo útil a reclamação que entreguem na sequência do aviso.