Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 196.º

EM VIGOR
[...] 1 - Junto o parecer final do liquidatário e o da comissão de credores, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, os credores cujos créditos foram impugnados, os impugnantes, o falido ou seus representantes, a comissão de credores e o liquidatário. 2 - Na tentativa de conciliação, serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem. 3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil. 4 - Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos. 5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência. 6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final.