Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 150.º

EM VIGOR
Alimentos ao falido e aos trabalhadores 1 - Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida. 2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal, mediante sugestão do liquidatário ou a requerimento de qualquer credor. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos sobre a massa falida, deduzindo-se, a final, o valor dos subsídios até ao valor dos seus créditos. SECÇÃO II Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1885/03.4TJVNF-F.P126-03-2009TELES DE MENEZES

    CPEREF · APREENSÃO DO BEM · VENCIMENTO

    I – No CPEREF, estabelece-se uma distinção clara entre a actuação profissional pessoal, por natureza autónoma e na livre disponibilidade do indivíduo, e a actuação relacionada com o comércio, só esta estando subtraída à liberdade do falido. II – Da conjugação do preceituado nos arts. 1º, 2º, 147º, nº1, 148º, nº/s 1 e 3 e 150º, nº1, todos do CPEREF, extrai-se que a apreensão para a massa falida se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.