Artigo 209.º
EM VIGORPagamento aos credores preferentes
Liquidados os bens onerados com garantia real, e sem prejuízo do disposto nos artigos 211.º e 213.º, é imediatamente feito o pagamento ao respectivo credor, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns.