Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 194.º

EM VIGOR
Exame dos documentos e escrituração do falido Durante o prazo fixado para a contestação e a resposta das partes, deve o liquidatário patentear no local mais adequado os documentos da escrituração do falido, a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores.