Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 238.º

EM VIGOR
Cessação dos efeitos legais 1 - Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos: a) Havendo acordo extraordinário entre os credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237.º; b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos; c) Pelo decurso de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário; d) Decorridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º, quando não tenha havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconheça que o devedor, ou, tratando-se de sociedade ou pessoa colectiva, o respectivo administrador, agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal. 2 - A decisão é proferida no processo de falência, juntos os documentos comprovativos necessários e produzidas as provas oferecidas e depois de ouvido o liquidatário judicial, e será averbada à inscrição do registo da falência a instância do interessado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP055260306-06-2005PINTO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · REQUISITOS · CONTRADITÓRIO · LIQUIDATÁRIO

    I - Declarada a falência duma sociedade, os gerentes, ou administradores, ou directores da falida não ficam, “ipso facto”, inibidos da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros. II - Existem dois pressupostos para a aplicação da inibição, para a prática de actos de comércio aos gerentes e administradores ou directores da falida, no caso do art. 148º do CPEREF: - a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.