Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 213.º

EM VIGOR
Cautelas de prevenção 1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos reclamados pelos recorrentes ou autores do protesto ou deferidos os termos do seu recurso, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas. 2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos. 3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados, pagando à massa juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.