Decreto-Lei 315/98

Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril

Artigo 134.º

EM VIGOR
Funções e seu exercício 1 - Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele. 2 - O liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores. 3 - O liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores. 4 - Ao liquidatário judicial compete ainda: a) Representar a massa em juízo, activa e passivamente; b) Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida; c) Exercer, relativamente aos trabalhadores do falido, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2538/05.4TBBRG.G2.S215-01-2013NUNO CAMEIRA

    FALÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO · MASSA FALIDA · VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR

    I - Tendo a ré agido como auxiliar do liquidatário judicial na venda por negociação particular com recurso a leilão de um imóvel pertencente ao património de massa falida, não é substancialmente nulo o acordo concluído entre a ré, o liquidatário judicial e a comissão de credores tendente à cobrança pela ré de uma comissão de 10% sobre o preço da venda efectuada, a exigir ao adquirente do bem. I

  • TRP2187/03.1TJVNF-AA.P222-03-2011MARIA CECÍLIA AGANTE

    MÁ FÉ · REPRESENTANTE DA MASSA FALIDA · OMISSÃO · PETIÇÃO INICIAL

    I - A responsabilidade pela má fé recai sobre o representante da massa falida, porque é dele a actividade processual; é o representante que age, em nome do representado, a ele sendo de imputar a má fé na causa (artigo 458° do Código de Processo Civil). II - Não se trata de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, mas de uma responsabilidade daquele

  • TRP053202205-05-2005JOSÉ FERRAZ

    FALÊNCIA · LIQUIDATÁRIO · ACÇÃO

    Uma falida pode ser demandada como ré em acção, em se pede a declaração de nulidade de negócio por esta concretizado antes da falência, intentada pelo Liquidatário dessa mesma falida e nessa qualidade.

  • TRP005006913-03-2000FERNANDES DO VALE

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · RECLAMAÇÃO · NOVOS CRÉDITOS · ACÇÃO SUMÁRIA

    A acção com processo sumário prevista nos artigos 205 e 207 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril) deve ser intentada apenas contra os credores da massa falida cujos créditos foram oportunamente reclamados, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.